Com efeito, a fraude a execução é caracterizada pela existência de demanda que possa levar o demandado a insolvência, ou situação financeira tal que ele seja incapaz de satisfazer a pretensão jurídica buscada.
Ora, se o autor verificar esta situação, deverá adotar o procedimento contido no Art. 54 da Lei 13.097/15, sem prejuízo do juiz autorizar outras medidas diante do poder geral de cautela que ele detem.
A obtenção das certidões que eram exigidas antes da lei é uma cautela a mais. Contudo, não é capaz de atingir o terceiro comprador, que é tratado como terceiro de boa-fé, tornando seu registro absoluto, que não pode ser contestado.
Cresce o papel do advogado na situação, que deverá adotar medidas cautelares, tal como a prevista no Art. 615 do atual CPC, e que foi reproduzida no novo, com o fim de asssegurar a satisfação do direito do seu cliente.