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Dilson Pereira Junior, Advogado
Dilson Pereira Junior
Comentário · há 9 anos
Prezada,

Agradeço o comentário e o feedback! A nova lei está de acordo com o posicionamento majoritário do STJ, no sentido de que o comprador de boa-fé merece ser privilegiado, ainda que haja alguma ação judicial contra o comprador, e desde que a matrícula estivesse limpa.

No mesmo sentido, já vinha decidindo o TST.

A modificação do
CPC não faz com que a norma não seja aplicada.

Com efeito, a fraude a execução é caracterizada pela existência de demanda que possa levar o demandado a insolvência, ou situação financeira tal que ele seja incapaz de satisfazer a pretensão jurídica buscada.

Ora, se o autor verificar esta situação, deverá adotar o procedimento contido no Art. 54 da Lei 13.097/15, sem prejuízo do juiz autorizar outras medidas diante do poder geral de cautela que ele detem.

A obtenção das certidões que eram exigidas antes da lei é uma cautela a mais. Contudo, não é capaz de atingir o terceiro comprador, que é tratado como terceiro de boa-fé, tornando seu registro absoluto, que não pode ser contestado.

Cresce o papel do advogado na situação, que deverá adotar medidas cautelares, tal como a prevista no Art. 615 do atual CPC, e que foi reproduzida no novo, com o fim de asssegurar a satisfação do direito do seu cliente.

Abraços,

Dilson Pereira Junior
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